Entrou em vigor no dia 12/05/2017 a nova lei da gorjeta (3.419/2017), sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de março de 2017. A lei modifica alguns pontos do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula a divisão das gorjetas entre profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares, restaurantes, hotéis e motéis. Entre as mudanças, está a alteração do porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os funcionários. “A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”, diz a lei.
O que é
A lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e também aquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados. Ou seja: a lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. Também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%. “O valor da taxa sugerida por ser de 8%,10%,12% até 15%. Já existem, por exemplo, vários restaurantes em São Paulo cobrando 13% de serviço. Eles argumentam que é uma forma de reter mão de obra qualificada”, diz Paulo Solmucci, presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes). Para quem torce o nariz para o aumento de custos, ele acrescenta. “Vale lembrar que o cliente só paga se ficar satisfeito com o serviço”.
O que muda
O texto estabelece primordialmente que a gorjeta é receita dos funcionários e deverá ser distribuída integralmente entre eles, segundo critérios definidos por acordos coletivos ou convenções. Para as empresas com mais de 60 funcionários, a lei prevê que seja instituída uma comissão de empregados para fiscalizar e acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta.
Além disso, a lei especifica que empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples) só poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociais. Os outros 80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. Por outro lado, as empresas cujo modelo de tributação não é diferenciado podem utilizar até 33% do valor para a mesma finalidade. Por exemplo: se o funcionário receber R$ 1000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples).
Antes da lei, cada cidade e até estabelecimento “fazia” a sua própria regra. “Em Recife, por exemplo, descontavam até 45% para cobrir essas despesas. Já em Belo Horizonte, acordos coletivos não permitiam ganhar. Agora, é regra: vão descontar 20% ou 33%, dependendo da tributação”, diz Paulo Solmucci, presidente da Abrasel.
Outra obrigação trazida pela nova lei é anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o porcentual das gorjetas. Apesar da gorjeta ser definida na nova lei como “remuneração” e não parte do salário, ela constitui atualmente até dois terços do total que um garçom, por exemplo, ganha no mês.
Acordos coletivos ou convenções também definirão o que um empregado deve fazer no caso da gorjeta ser entregue a ele diretamente pelo cliente – sem estar inclusa na conta. “Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.419/2017, as gorjetas recebidas em bares e restaurantes não tinham destino definido e em muitos casos eram incorporadas ao faturamento das empresas. Com a nova lei, tanto a gorjeta cobrada como serviço (os 10%) quanto o valor dado de forma espontânea pelo consumidor ao garçom ou empregado do estabelecimento comercial, devem ser incorporada à sua remuneração”, diz Christian Printes, advogado do Instituto Brasileiro do Consumidor (Idec).
Caso a empresa não cumpra o que a lei estabelece aos funcionários, estará sujeita ao pagamento de uma multa que corresponde a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso.
Desafios
Segundo Paulo Solmucci, a grande maioria das empresas utiliza softwares de pagamento e prestação de contas que não são capazes de diferenciar o dinheiro que vem da gorjeta daquele referente à conta em si. Na prática, portanto, os 10% – ou o valor pago pela taxa de serviço – acabam sendo computados de uma forma só, como parte do faturamento da empresa. Trata-se de um “entrave técnico” que acaba por desrespeitar tanto a lei antiga quanto a nova, já que a gorjeta acabará sendo tributada. “Os softwares não estão preparados para realizar a separação e dar tributação zero. Conversei com as grandes empresas do setor e essa possibilidade deve demorar um ano para chegar ao mercado e ser homologada pela secretaria de cada estado”, diz.
FONTE: Época Negócios.