Em sessão realizada na terça-feira (12/06/2018), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário nº 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa em leilão ocorrido no ano de 2002.
A tese da defesa afirmava que o imóvel seria impenhorável por ser a única propriedade do fiador e, portanto, deveria prevalecer a proteção do direito fundamental e social à moradia.
Contrariando o voto do relator (ministro Dias Toffoli), a ministra Rosa Weber abriu divergência por entender que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial, ao contrário do que ocorre nas locações residenciais nas quais o imóvel do fiador é penhorável por expressa disposição de lei. No mesmo sentido votaram os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.