Lei da gorjeta, sancionada em março, entrou em vigor nesta sexta-feira (12/05/2017). Saiba o que ela estabelece.
Entrou em vigor no dia 12/05/2017 a nova lei da gorjeta (3.419/2017), sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de março de 2017. A lei modifica alguns pontos do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula a divisão das gorjetas entre profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares, restaurantes, hotéis e motéis. Entre as mudanças, está a alteração do porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os funcionários. “A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”, diz a lei.
O que é
A lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e também aquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados. Ou seja: a lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. Também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%. “O valor da taxa sugerida por ser de 8%,10%,12% até 15%. Já existem, por exemplo, vários restaurantes em São Paulo cobrando 13% de serviço. Eles argumentam que é uma forma de reter mão de obra qualificada”, diz Paulo Solmucci, presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes). Para quem torce o nariz para o aumento de custos, ele acrescenta. “Vale lembrar que o cliente só paga se ficar satisfeito com o serviço”.
Decisão do STF afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial.
Em sessão realizada na terça-feira (12/06/2018), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário nº 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa em leilão ocorrido no ano de 2002.
A manifestação de interesse do sócio de se retirar da sociedade define data de apuração de haveres em dissolução parcial.
Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no Art. 1.029 do Código Civil.
A decisão do STJ tem por base o entendimento de que não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias contraídas pela sociedade ao longo do tempo.
Nesse sentido, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos.
STF reconhece a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário desde que decorrente de ato doloso de improbidade administrativa. doloso de improbidade
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.