Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no Art. 1.029 do Código Civil.
A decisão do STJ tem por base o entendimento de que não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias contraídas pela sociedade ao longo do tempo.
Nesse sentido, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos.
Dessa forma, no caso analisado pelo STJ, ficou definido que a data-base para a apuração de haveres seria a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade.
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1403947)